[:pt]A 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, condenar o INSS a implementar à autora, M.F.S., o benefício previdenciário de prestação continuada de que trata a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93 – LOAS), no valor de um salário mínimo. A autarquia previdenciária havia negado o pedido com a alegação de que a autora não preencheria o requisito de hipossuficiência previsto no art. 20 da LOAS, bem como apresentaria capacidade para o trabalho. Entretanto, no TRF2, o Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, relator do processo, considerou que devem ser admitidos como prova da insuficiência de recursos familiares do necessitado deficiente todos aqueles admitidos em direito. «É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a condição de miserabilidade não é aferida apenas com base no mencionado critério estabelecido pelo art. 20, § 3º da Lei 8.742/93, podendo-se provar no caso concreto a efetiva necessidade do benefício assistencial, mediante outros meios de prova», pontuou. No caso, a miserabilidade da autora foi demonstrada pela Perícia Social, a qual comprovou também sua incapacidade para o trabalho. «O laudo pericial, por sua vez, afirma que a autora é portadora de neoplasia maligna do colo do útero, apresentando incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa habitual declarada e para o trabalho de forma geral», ressaltou o magistrado. O desembargador determinou, ainda, que a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data da ciência do laudo pericial (22/11/2013), uma vez que a autora já se encontrava incapacitada naquele momento. (Proc. 0001884-86.2016.4.02.9999)[:]
[:pt]TRF da 2ª Região. Benefício assistencial. LOAS. Miserabilidade. Comprovação. Perícia social. Validade[:]
Postado em: 25/04/2017